22
Jul
2020

O tratamento jurídico dos empresários individuais e pequenas empresas no Brasil

O tratamento jurídico dos empresários individuais e pequenas empresas no Brasil
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O comércio, a produção de bens e a prestação de serviços não é exclusividade das grandes redes e empresas no nosso país. Boa parte de atividades muito relevantes para o funcionamento da sociedade brasileira é executada por pequenos ou médios empreendedores, muitas vezes sozinhos, contribuindo de forma caríssima com o desenvolvimento e atendimento das necessidades da população.

A importância das atividades empresariais desenvolvidas por pequenas empresas e empresários individuais, aliada à dificuldade de competição no mercado com as empresas de maior porte, faz com que o tratamento jurídico das primeiras mereça algum diferencial. É necessário facilitar a competitividade dessas atividades.

A Lei Complementar nº 123/2006 é conhecida dos interessados como aquela que dá facilidades aos pequenos empresários, popularmente no tocante à tributação por meio do Simples Nacional, conferida às empresas qualificadas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, as ME e EPPs. Mas sempre houve certa confusão com a figura do empresário individual e sua qualificação como MEI – Microempreendedor Individual, comparada às figuras anteriores.

Além disso, a falta de previsão legal para a constituição de personalidade jurídica própria para empresa com um único titular, dificultou sobremaneira a escolha dos empresários pela melhor forma de constituição e qualificação.

No entanto, a partir do ano de 2019, o direito ampliou as possibilidades para a devida configuração empresarial dos pequenos empreendedores, em sociedade ou de forma individual. Atualmente, existem 5 possibilidades marcantes para esse tipo de atividade: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a Sociedade Limitada Unipessoal, a qualificação empresarial como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, ou o funcionamento como Microempreendedor Individual – MEI.

Para melhorar o entendimento sobre o tema, é útil diferenciar e caracterizar essas formas de funcionamento empresarial.

Contudo, é importante fazer uma observação antes disso. Quando falamos em constituição de empresa, referimo-nos à formação da figura jurídica que irá constar como quem exerce a atividade empresarial. Na maioria dos casos, é criada uma personalidade jurídica própria, mediante registro na Junta Comercial, implicando principalmente na separação entre o sócio e a empresa, para fins de responsabilidade por débitos: aqueles contraídos no exercício da atividade empresarial não serão, a princípio, de responsabilidade do sócio, mas sim da empresa, que responderá com o patrimônio a ela vinculado.

O regime de responsabilidade jurídica pode ser mais rigoroso, com maior separação, a depender de como é constituída a empresa, bem como poderá ser muito brando, se o empreendedor decidir exercer a atividade sem a formação de uma nova pessoa jurídica, ou seja, em nome próprio.

A Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte

Ao contrário do que muitos acreditam, a ME e a EPP não são tipos de constituição de uma empresa, mas sim uma característica das empresas constituídas sobre outras formas, conferindo-lhes facilidades. É dizer, o nome da forma da empresa não é Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, mas sim a maneira escolhida para sua formação, com qualidade de ME ou EPP. Assim, um salão de beleza de pequeno porte será registrado na Junta Comercial, para adquirir personalidade jurídica própria, como sociedade limitada, mas, por preencher os requisitos legais, essa sociedade limitada poderá se qualificar como Microempresa, uma característica e não sua essência, recebendo então tratamento jurídico diferenciado.

Entre a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte também existem algumas distinções, mormente relacionadas ao limite da receita bruta, que para Microempresa é de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano e para a Empresa de Pequeno Porte é de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).

Por fim, ressalta-se que podem ser qualificadas como ME ou EPP empresas formadas de diversas maneiras, incluindo-se Sociedades Limitadas, Sociedades Limitadas Unipessoais, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, etc., desde que preenchidos os demais requisitos legais. Exclui-se, pela natureza jurídica, a Sociedade por Ações.

A Sociedade Limitada Unipessoal

A Sociedade Limitada Unipessoal é uma figura que surgiu com a Lei nº 13.874, de setembro de 2019, passando a prever que a Sociedade Limitada poderia ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. Assim, findou-se a necessidade de o empresário individual, para fazer seu registro de pessoa jurídica como essa forma de sociedade, buscar a inclusão de pessoas não envolvidas, de fato, com a empresa, registrando, por exemplo, a mãe como sócia e titular de 1% do capital social.

Agora, é possível que apenas um indivíduo figure como sócio de Sociedade Limitada, aplicando-se, então, as regras desse tipo de sociedade para seu funcionamento. Nesse caso, haverá a formação de uma nova pessoa jurídica, com separação de responsabilidade e limitação dessa ao capital social atribuído à sociedade. Ainda, a sociedade limitada unipessoal, se preenchidas as exigências da lei, poderá ser qualificada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é uma figura que existe no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2011. Por essa razão, até a autorização para constituição de Sociedade Limitada Unipessoal em 2019, a EIRELI era a única alternativa para o empreendedor que desejava constituir personalidade jurídica própria da empresa, separada da sua, limitando a responsabilidade.

De fato, a EIRELI é uma boa opção para constituição da empresa, permitindo a titularidade por apenas uma pessoa.

Além disso, a EIRELI, por expressa autorização legal, também pode ser qualificada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, sendo normalmente beneficiada pelo regime especial conferido pela legislação.

No entanto, apesar de tantos benefícios, por que houve a necessidade de permissão de constituição de Sociedade Limitada por uma só pessoa, quando já possível a constituição de pessoa jurídica separada na forma da EIRELI? É que, para este tipo de pessoa jurídica, existe um empecilho muitas vezes insuperável ou desinteressante para o empreendedor: exige-se, impreterivelmente, a constituição de um capital social de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país, sem o qual não é possível a formação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

O Microempreendedor Individual

Como já adiantamos, ao contrário do que muitos pensam, o Microempreendedor Individual, ou seja, o MEI, não se confunde com a Microempresa ou com a Empresa de Pequeno Porte, porque essas não são formas de exploração da atividade empresarial, mas apenas uma característica facilitadora.

Especialmente para a figura do MEI – Microempreendedor Individual, diferentemente do que acontece com a EIRELI e Sociedade Limitada, não existe separação entre a empresa e o empreendedor. Não será constituída uma pessoa jurídica distinta para exploração da atividade, que será efetuada em nome próprio, pessoalmente pelo empreendedor.

Dessa forma, o Microempreendedor Individual responderá com seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa, não existindo limitação da responsabilidade jurídica, salvo o benefício de ordem para pagamento dos débitos, primeiro, com o patrimônio utilizado na atividade empresarial. Assim, apesar de o cadastro como MEI fornecer ao empreendedor um CNPJ próprio, a sua personalidade e a da empresa são uma só.

Por fim, cumpre assinalar que apenas podem ser classificados como Microempreendedores individuais aqueles que auferirem até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) por ano, em regra.

Conclusão

A formalização do exercício de atividade de produção ou de circulação de bens e serviços é necessária para prevenir futuros problemas de contabilidade e responsabilidade dos empreendedores. Todavia, além disso, também poderá ser muito útil na melhoria do tratamento jurídico dispensado, conferindo facilidades aos interessados para maior lucratividade com a empresa ou atividade.

Como as formas de constituição de uma empresa, ou de formalização de um Empreendedor Individual, são muitas, é sempre recomendado analisar as particularidades da atividade a ser desenvolvida. Para alguns casos, apesar de determinadas maneiras de constituição serem melhores para limitação da responsabilidade, os benefícios fornecidos por maneira diversa, também aplicável, podem torna-la mais interessante economicamente.

De toda forma, existem soluções no direito brasileiro para amparar não apenas as empresas de maior porte, mas também pensadas para aquelas médias ou pequenas e até para os empreendedores individuais que sequer constituam uma empresa, com registro e personalidade jurídica própria. A importância desse setor, para o funcionamento da sociedade, da economia e para o sucesso de todos que se aventuram nas atividades empresariais, torna necessária a atenção constante para o encontro das melhores soluções legais como meio facilitador do imprescindível desenvolvimento.   

 

Artigo elaborado por Ana Clara Milanese Farah, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 443.342, integrante do escritório Francisco Carvalho Advogados.

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