09
Set
2017

Site de empresa pode ser penhorado para quitar dívida, julga TJ de São Paulo

Site de empresa pode ser penhorado para quitar dívida, julga TJ de São Paulo
compartilhe:

A penhora de sites de empresas para pagar dívidas é possível, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, com base no artigo 1.142 do Código Civil, que garante a venda de “website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”. O entendimento foi proferido por unanimidade em julgamento da 28ª Câmara de Direito Privado.

A ação foi movida por uma empresa de telefonia contra uma companhia que contratou seus serviços, mas não pagou por eles. Em primeiro grau, o pedido foi negado. No recurso ao TJ-SP, a prestadora de serviços telefônicos argumentou que o inciso XIII do artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a penhora sobre direitos. Disse ainda que a devedora não tem outros bens para serem usados na quitação do débito.

O argumento foi aceito pela 28ª Câmara de Direito Privado. O relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, citou diversos precedentes que permitiram a penhora de sites de empresas. Em um deles, o Agravo de Instrumento 0031318-02.2003.8.26.0000, ficou definido que “a penhora sobre direitos de bens móveis imateriais é possível, encontrando-se entre eles, sem dúvida, os direitos ao uso de um determinado domínio na 'internet' registrados no órgão controlador competente".

O juízo responsável explicou ainda que esse tipo de bem imaterial é similar "aos direitos sobre a marca de um determinado produto comercial, cuja penhorabilidade é incontroversa". "Se a comercialização desses direitos pode ser problemática e se o resultado de eventual arrematação poderá não ser profícuo, isso é questão que interessa ao credor, não sendo motivo para o indeferimento da pretensão quando requerida por ele próprio", complementou.

O relator também lembrou que, no Agravo Regimental 2232127-51.2015.8.26.0000/50000, julgado pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o relator do caso, desembargador Matheus Fontes, destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do inciso V do artigo 649 do CPC de 2015 poderá ser estendida à pessoa jurídica se ela for pequeno porte, microempresa ou firma individual.

O dispositivo faz ressalva que o bem a ser penhorado não pode ser indispensável à sobrevivência da empresa. Ainda no STJ, continuou o desembargador Gilson Delgado Miranda, a Súmula 451 define ser “legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. Segundo ele, esse dispositivo, combinado com o artigo 1.142 do Código Civil, permite a penhora de "website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico”.

Fonte: Conjur

© Francisco Carvalho Advogados 2017 - Todos os direitos reservados