04
Out
2017

TST afasta norma que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes

TST afasta norma que fixava remuneração diferenciada para menores aprendizes
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Os empregados menores de idade não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. A regra está na Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho. Baseada nela, a corte excluiu cláusula de acordo coletivo que previa remuneração distinta a menores aprendizes.

A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra a homologação, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de acordo entre os sindicatos dos trabalhadores e das indústrias da Construção e do Mobiliário de Pelotas para vigorar de 2016 a 2017. A cláusula em discussão fixou piso diferenciado para as funções de servente, servente-aprendiz, meio-oficial e oficial, em valores entre R$ 4,35 e R$ 6,38 por hora trabalhada, e de R$ 3,90 para os menores e jovens aprendizes.

Segundo o MPT, os aprendizes também deveriam ter assegurado o valor mínimo nacional por hora trabalhada. O recurso se fundamentou no artigo 428 da CLT, que versa sobre o contrato de aprendizagem e, em seu parágrafo 2º, garante o recebimento do salário mínimo/hora, salvo condição mais favorável. Outro argumento foi o de que o TST proíbe distinção de remuneração de trabalhadores em razão da idade.

Mesmo piso

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, o item questionado deve ser retirado da norma coletiva. A seu ver, na falta de regra específica, deve ser aplicado ao menor aprendiz o mesmo piso estabelecido para os demais empregados, em conformidade com as atividades exercidas na empresa.

Além de contrariar a OJ 26 da SDC, a cláusula afronta também o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, que proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Ao decidir pela exclusão do item da cláusula relativo aos aprendizes, a ministra explicou que, embora o pedido do MPT fosse no sentido da aplicação do salário mínimo nacional, e embora tenha havido acordo entre as entidades sindicais, em se tratando de dissídio coletivo de natureza econômica a Justiça do Trabalho deve exercer seu poder normativo, “até porque está sendo privilegiado aqui o princípio da isonomia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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