03
Out
2017

TST concede Habeas Corpus para jogador de futebol atuar por novo clube

TST concede Habeas Corpus para jogador de futebol atuar por novo clube
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Embora inicialmente o cabimento de Habeas Corpus na Justiça do Trabalho estivesse atrelado às hipóteses de prisão civil e de depositário infiel, a jurisprudência evoluiu para abranger toda e qualquer matéria relacionada à área trabalhista. Com base nisso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve Habeas Corpus para um jogador de futebol poder jogar em um novo clube.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais da corte rejeitou agravo regimental interposto contra HC concedido monocraticamente pela relatora, ministra Delaíde Arantes, e liberou Marcelinho Paraíba, ex-jogador da Seleção Brasileira, para atuar pelo Treze Futebol Clube, na Paraíba.

le estava impedido de atuar pelo clube por decisão do desembargador Wolney Cordeiro, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (SC). O magistrado havia concedido liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Esporte Clube Internacional de Lages, ex-time do jogador, em Santa Catarina, contra decisão que o liberou para assinar acordo com outro clube.

A discussão se dá em reclamação trabalhista na qual Marcelinho Paraíba alega atraso de salário e de pagamento do FGTS por parte do Internacional de Lages, requerendo o reconhecimento de rescisão indireta — rompimento contratual por descumprimento de obrigações por parte do empregador.

O desembargador reformou a decisão de primeira instância e determinou que a Federação Paraibana de Futebol (FPF) e CBF rescindissem o contrato jogador com o Treze e que a Federação Catarinense de Futebol (FCF) registrasse novamente Marcelo como jogador do Internacional.

Ele julgou procedente exceção de competência territorial apresentada pela defesa do Internacional de Lages e declarou a incompetência da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) para atuar no caso, invalidando a decisão anterior daquele juízo, e determinando a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Lages (SC).

A ministra Delaíde, porém, acolheu os argumentos dos advogados do jogador e deu provimento ao HC contra entendimento do do TRT-13. A defesa afirmou que ele estaria sendo privado do livre exercício profissional ao ser impedido de trabalhar até a conclusão do seu processo contra o clube catarinense.

“No tocante ao fumus boni iuris, parece plausível o fato de o paciente encontrar-se impedido de exercer a função de jogador de futebol no clube que lhe interessa, em suposta inobservância aos artigos 1º, 5º, 6º e 7º da Constituição Federal, uma vez que a decisão proferida pela autoridade coatora determinou que permanecesse ligado ao Esporte Clube Internacional de Lages (SC), não obstante tivesse ajuizado reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de rescisão indireta”, disse a ministra.

Também está presente, segundo ela, o periculum in mora, pois a decisão do TRT-13 tinha validade por tempo indeterminado, uma "condição que ofende o direito de liberdade de locomoção”, na visão de Delaíde.

No julgamento no colegiado, dois dos oito ministros ficaram vencidos ao votar pelo deferimento do agravo regimental contra o Habeas Corpus. A relatora, no entanto, explicou que o HC foi concedido monocraticamente porque o caso exigia medida urgente, uma vez que estavam em debate questões que envolvem o exercício de profissão de curta duração. Como o atleta já tem 41 anos, explica, é crível que esteja em fim de carreira.

Além disso, argumentou Delaíde, entende-se que trabalhar para um empregador sob o qual já impôs a pecha de mau cumpridor das obrigações trabalhistas é circunstância de “grande angústia”.

Fonte: Conjur

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