23
Jan
2018

APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES ANTERIORMENTE À 11/11/2017

APLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES ANTERIORMENTE À 11/11/2017
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A Lei 13.467/2017 entrou em vigor no dia 11/11/2017 e alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por sua vez, a Medida Provisória 808/2017 alterou 16 artigos da Reforma Trabalhista e entrou em vigor no dia 14/11/2017.

As alterações realizadas abrangem diversos temas que irão impactar direta ou indiretamente a grande maioria dos trabalhadores e das empresas brasileiras. Tais como grupo econômico (responsabilidade solidária), banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, contribuição sindical, livre negociação entre as partes (trabalhador hipersuficiente), parcelamento/fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, trabalhador em regime parcial, trabalhador intermitente, rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, entre outros. 

A principal dúvida acerca da Reforma Trabalhista diz respeito a sua aplicabilidade nos contratos de trabalho existentes anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tema sobre o qual nos debruçaremos no presente artigo.

Antes de iniciarmos a discussão acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista nos contratos de trabalho vigentes antes de 11/11/2017, é necessário esclarecermos a diferença existente entre direito material e direito processual.

O direito material é aquele que uma pessoa possui em relação a outra, seja ela física ou jurídica, ou em relação a um bem. Já o direito processual é aquele que diz respeito a forma e condução de uma ação judicial, ou seja, são as regras formais do processo.

Nesse sentido, o direito processual é o meio pelo qual determinada pessoa exerce seu direito material.

É importante fazermos a distinção entre o direito material e o direito processual, pois a aplicabilidade da lei nova é distinta para esses direitos. A Reforma Trabalhista possui aplicabilidade imediata em relação ao direito processual, no entanto, em relação ao direito material é necessário analisar o caso concreto para verificar a sua aplicabilidade.

Em relação a essa problemática, necessário se faz analisarmos 3 (três) cenários distintos:

1) Os contratos de trabalho que tiveram início e fim antes da vigência da Lei 13.467/2017;

2) Os contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017, no entanto, seu término ocorrerá após a vigência dessa Lei;

3) Os contratos que tiveram início após a vigência da Lei 13.467/2017.

Na hipótese 1 (contratos de trabalho com início e fim antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017) não há que se falar na aplicabilidade da Reforma Trabalhista, uma vez que a lei não existia nem ao menos no término do contrato. Portanto, os direitos materiais alterados pela Reforma Trabalhista não poderão surtir efeitos nos contratos de trabalho que tiveram início e fim anteriormente a sua vigência.

Exemplo: antes do advento da Lei 13.467/2017 não havia previsão legal da rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo (art. 484-A da CLT). Assim, não há que se falar em rescisão por mútuo acordo para os contratos de trabalho que foram extintos antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, tendo em vista que não havia amparo legal na época da rescisão.

Na hipótese 3 (contratos de trabalho que iniciaram após a vigência da Lei 13.467/2017), deverão ser aplicadas todas as alterações que a Reforma Trabalhista trouxe no ordenamento jurídico, ou seja, aplica-se integralmente a Lei 13.467/2017.

A dúvida que resta é em relação aos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e o seu término ocorreu/ocorrerá após o dia 11/11/2017, ou seja, dia em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (hipótese 2).

Sobre essa questão há diversas teses adotadas por juristas, advogados, magistrados e desembargadores, ou seja, ainda não há um consenso entre os operadores do direito.

A Medida Provisória 808/2017 determinou em seu artigo 2º que a Lei 13.467/2017 se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho existentes quando de sua entrada em vigor. No entanto, a Constituição Federal (Lei Maior) dispõe em seu artigo 5º, inciso XXVI, que a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Aparentemente as normas são contraditórias, ou seja, a Medida Provisória 808/2017 não respeitou os termos do artigo 5º, XXVI, da CF, uma vez que, ao determinar que a Reforma Trabalhista seja aplicada nos contratos em vigência, está afrontando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Defensores dessa tese sustentam que a Reforma Trabalhista somente poderia ser aplicada aos contratos de trabalho firmados após 11/11/2017.

No entanto, alguns juristas e doutrinadores defendem que não há afronta a Constituição Federal, uma vez que o contrato de trabalho é um contrato sucessivo, ou seja, o direito oriundo do contrato de trabalho se renova a cada dia, quando o trabalhador e o empregador se dispõem a continuar o contrato de trabalho e, portanto, supostamente não haveriam direitos adquiridos.

Sendo assim, temos que há conflito de interpretações no que diz respeito a aplicabilidade das alteração trazidas pela Reforma Trabalhista no tocante aos direitos materiais, especificamente nos contratos de trabalho que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017, ao passo que uma resposta definitiva somente virá com a formação da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o que pode levar em torno de 3 (três) anos, tal como ocorreu na Espanha, cuja reforma trabalhista fora implementada no ano de 2012 e, após diversas discussões, a pacificação da jurisprudência somente se deu do ano de 2015 em diante.

Não obstante, acreditamos que a tendência do judiciário é decidir pela aplicabilidade integral da Reforma Trabalhista nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que ainda estão vigentes, desde que respeitados os princípios constitucionais e trabalhistas.

Diante de todo o exposto, recomendamos que nos contratos de trabalho novos sejam aplicados todos os termos constantes na Reforma Trabalhista. Por sua vez, nos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, recomendamos que a aplicação da Reforma Trabalhista seja realizada com cautela e estudo do caso concreto.

 

Patrícia Luz Roos, advogada graduada com ênfase em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP, pós-graduada lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, curso de extensão sobre a Reforma Trabalhista (mudanças provocadas pela Lei 13.467/2017) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, integrante da área trabalhista do escritório Francisco Carvalho Advogados.

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