05
Mar
2018

COBRANÇA ILEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

COBRANÇA ILEGAL DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
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Os Sindicatos estão encaminhando para as empresas um comunicado ou nota técnica informando que as mesmas deverão recolher a Contribuição Sindical, tendo em vista a sua aprovação em Assembleia Geral.

No entanto, a Reforma Trabalhista alterou os artigos 578 e 587 da CLT que passaram a conter as seguintes redações:

“ Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (grifo nosso).

Art. 587.  Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. 

Com a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, temos que a Contribuição Sindical possui caráter facultativo, ou seja, deixou de ser uma obrigação (tanto por parte dos funcionários quanto a contribuição patronal). Assim, os sindicatos dos trabalhadores e patronais só poderão cobrar contribuições sindicais ou qualquer outra, mediante a prévia e expressa autorização dos contribuintes, sejam eles empresas ou trabalhadores.

Prosseguindo, cumpre salientar que a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) inseriu o artigo 611-B que dispõe:

“Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

(...)

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Verifica-se que foi tão clara a vontade do legislador nesse sentido, que está explicitamente vedada (artigo 611 B, inciso XXVI) a inserção da previsão de desconto de contribuição em convenção ou acordo coletivo, sem prévia e expressa autorização dos funcionários.

Cumpre salientar que eventual Assembleia Geral não poderá ir contra a Lei, ou seja, não poderá ser determinado em Assembleia Geral o que a Lei não permite. Portanto, temos que no momento não há obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, mesmo que seja aprovado o seu recolhimento via Assembleia Geral.

Sendo assim, entendemos que as empresas não devem realizar o recolhimento da Contribuição Sindical dos funcionários que não autorizarem tal desconto de forma expressa (conforme Termo de Autorização que cada empregado deverá assinar), ante todo o acima exposto.

Ainda, eventual desconto da Contribuição Sindical dos funcionários sem a autorização prévia e expressa poderá expor o empregador ao risco de devolução desses valores, tendo em vista que será considerado um desconto indevido.

 

Patrícia Luz Roos, advogada graduada com ênfase em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas/SP, pós-graduada lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, curso de extensão sobre a Reforma Trabalhista (mudanças provocadas pela Lei 13.467/2017) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, integrante da área trabalhista do escritório Francisco Carvalho Advogados.

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