No Diário Oficial do dia 07/07/2020 foi publicada a Lei Federal nº 14.020/2020, a qual regulamentou a Medida Provisória nº 936/2020 e alterou algumas normas trabalhista e previdenciárias.
No que tange aos acordos coletivos e individuais de redução da jornada de trabalho, o Governo Federal realizou uma diferenciação nas modalidades de acordo, com base no faturamento da empresa e do salário do colaborador. Desta forma, para empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, as possibilidades de acordos são:
Percentual de redução do Contrato |
Percentual de percebimento do seguros desemprego |
Salário de até R$ 3.135,00 |
Salários entre R$ 3.135,01 a R$ 12.202,12 |
Salário superior a R$ 12.202,12 sem nível universitário |
Salário superior a R$ 12.202,.12 com nível universitário |
25% |
25% |
Acordo Individual |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
50% |
50% |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
70% |
70% |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
Já em relação as empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, as possibilidades são:
Percentual de redução do Contrato |
Percentual de percebimento do seguros desemprego |
Salário de até R$ 2090,00 |
Salários entre R$ 2.090,01 a R$ 12.202,12 |
Salário superior a R$ 12.202,12 sem nível universitário |
Salário superior a R$ 12.202,.12 com nível universitário |
25% |
25% |
Acordo Individual |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
50% |
50% |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
70% |
70% |
Acordo Individual |
Acordo Coletivo |
Acordo Coletivo |
Acordo Individual |
Mormente a suspensão do contrato de trabalho, tal acordo poderá ser realizado mediante convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empresa e colaborador, podendo ser de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias.
Ressaltando que, no período de suspensão do contrato, é vedado qualquer atividade laboral ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, sob pena de descaraterização do acordo e a sujeição das penalidades previstas em Lei.
E tal como já constava na Medida Provisória nº 936/2020, no caso de suspensão do contrato de trabalho, empresas que no ano-calendário de 2019 tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 deverão pagar aos seus colaboradores com contrato suspenso ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do colaborador.
Outrossim, tanto na suspensão do contrato de trabalho, quanto na redução da jornada, a empresa poderá pagar ao colaborador uma ajuda compensatória mensal, a qual pode ser instituída por acordo coletivo ou individual e terá caráter indenizatório, não constituindo, portanto, base de cálculo de qualquer tributo e FGTS, além da possibilidade de abatimento deste valor na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Mormente a estabilidade dos colaboradores signatários dos acordos previstos na Lei, tal direito operar-se-á no decorrer do período de suspensão e/ou redução, bem como após o restabelecimento do contrato, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
No caso específico das colaboradoras gestantes, a estabilidade prevista na Lei em questão apenas iniciar-se-á após o termino da sua estabilidade constitucional.
Ressaltamos que a não observância da estabilidade imposta na Lei Federal objeto deste artigo implicará em multa, que pode variar de 50% a 100% dos salários que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego.
Importante consignar que a Lei Federal em questão autoriza a realização de acordo de redução e/ou suspensão do contrato de trabalho com colaboradores aposentados.
Nos termos do artigo 16 da Lei Federal, o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, podendo tal período ser prorrogado por ato do Poder Executivo Federal.
Relativamente as contribuições previdenciárias, a Lei permitiu alíquotas facultativas para os colaboradores que tiveram o seu contrato suspenso e/ou reduzido, conforme tabela abaixo:
Alíquotas |
Base de Cálculo |
7,5% |
01 salário mínimo |
9% |
1 salário mínimo a R$ 2089,60 |
12% |
R$ 2089,61 a R$ 3.134,40 |
14% |
R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 |
Entretanto, as contribuições em questão deverão ser recolhidas pelo próprio segurado até o dia 15 do mês subsequente à sua competência.
Artigo elaborado por Rafael Francisco Carvalho, sócio do escritório Francisco Carvalho Advogados e inscrito na OAB/SP sob o nº 250.179.