18
Mar
2020

Combate ao Coronavírus e seus efeitos nas empresas - Lei Federal nº 13.979/2020 e Portaria 5/2020

Combate ao Coronavírus e seus efeitos nas empresas - Lei Federal nº 13.979/2020 e Portaria 5/2020
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Como é de conhecimento geral, o mundo enfrenta uma pandemia de coronavírus (Covid-19) e diversas medidas de prevenção estão sendo adotadas pelos governos de todos os países visando impedir a propagação da infecção, deste modo, nosso Governo Federal, em 07 de fevereiro de 2020, promulgou a Lei Federal nº 13.979/2020, a qual estabelece algumas medidas, no intuito de evitar a propagação do vírus e proteger a coletividade. 
 
Dentre as medidas adotadas pela Lei Federal (vide artigo 3º) em questão estão: I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas;  vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;  VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;  VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa. 
 
A Lei Federal em questão também dispôs que as pessoas sujeitas às medidas acima não terá(ão) o(s) dia(s) descontado(s) da sua remuneração, sendo, portanto, considerada a ausência como falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada.

Ademais, a norma jurídica, ora estudada, também prevê que, caso as pessoas, sejam naturais ou jurídicas, sujeitas as medidas acima citadas, não cumpram com as determinações legais, serão responsabilizadas nos termos da lei. 
 
Outrossim, fora determinado o compartilhamento obrigatório com as autoridades públicas de informações acerca do conhecimento de pessoas infectadas e/ou com suspeitas de infecção, conforme determina o artigo 6º da Lei Federal nº 13.979/2020. 
 
Nestes termos, caso a empresa, através do seu setor de enfermagem ou médico do trabalho, independentemente de notificação/solicitação da autoridade sanitária, tenha conhecimento de colaboradores infectados ou com suspeita de infecção, sugerimos que tal situação seja informada a Secretária de Saúde do Município, assim como seja o colaborador e sua família orientados a procurar o Pronto Atendimento Municipal. 
 
No que pese a Lei Federal em questão ter arrolado as medidas necessárias ao combate deste vírus, a norma em questão não fora regulamentada em sua integralidade, razão pela qual o Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com o Ministério da Saúde, na data de 17 de março de 2020 publicou a Portaria Interministerial nº 5/ 2020, a qual dispôs sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei Federal retro citada.
 
Melhor explicando, a inobservância as medidas previstas no artigo 3º da Lei Federal acarretará na responsabilização criminal da pessoa natural ou dos diretores da empresa em razão de crimes contra a saúde pública e desobediência, nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal, sem prejuízo da responsabilização civil e administrativa dos infratores, conforme determina o artigo 3º da Portaria Interministerial nº 5/2020.

Portanto, o colaborador infectado ou suspeito de infecção que, por determinação da autoridade sanitária, tiver que realizar quarentena, isolamento, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou, ainda, tratamentos médicos específicos e, por ventura, não obedecer tais medidas, será obrigado a realiza-las, sob força policial, assim como será processado criminalmente, sem prejuízo de responder por danos materiais causados ao Governo e aos particulares. 
 
No que tange exclusivamente a empresa, os efeitos das normas em questão são:  
 
a) não obstar, impedir ou dificultar a realização de qualquer uma das medidas do artigo 3º da Lei Federal, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal, em especial, eventual requisição de bens ou serviços da empresa, visto que, em uma situação limítrofe, o Poder Público pode requisitar da empresa as instalações físicas para implantação de hospitais de campanha ou até serviços, a fim de dar efetividade as medidas estabelecidas na Lei Federal; 
 
b) não descontar da remuneração os dias de falta dos colaboradores, os quais forem, por determinação da autoridade pública, obrigados a realizar quarentena, isolamento ou a realização exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; 
 
c) independentemente de notificação/solicitação da autoridade sanitária, caso a empresa tenha conhecimento de colaboradores infectados ou com suspeita de infecção, a imediata informação de tal fato a Secretária de Saúde do Município, assim como seja o colaborador e sua família orientados a procurar o Pronto Atendimento Municipal. 
 
Por fim, ressaltamos que a nossa equipe estará à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar a sua empresa no que for necessário.

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